top of page
Buscar
Ferreira & Chaves

Na execução, é possível a substituição da penhora por bens menos eficientes?

No procedimento executivo, sabe-se que a substituição da penhora é plenamente possível, observada a penhorabilidade do bem sobre o qual já incidiu o gravame, ou seja, se é admitida pelo diploma civil. Diante desse cenário, em que a penhora é lícita, deve-se verificar se a substituição atende aos princípios que regem a execução, bem como se satisfaz a pretensão do credor.

Por essa linha de raciocínio, os princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade devem ser sopesados para atingir o fim almejado, utilizando-se, sobretudo, da razoabilidade e proporcionalidade.

Em regra, a ação executiva é guiada pelo interesse do exequente, no entanto, isso não significa que o executado deve ser onerado para além do devido.


A par disso, mesmo na situação de insolvência, e com a tramitação da consequente execução, deve-se ater aos limites dos encargos de seu direito e que serão cobrados, sob pena de excedê-los e responder por tal.

Apenas para conhecimento e sem adentrar à profundidade do tema, em caso de excesso, a medida imputada é o pagamento da diferença cobrada a mais; ou ainda, caso a dívida já tenha sido adimplida parcial ou totalmente, e o exequente não tenha assim ressalvado, o dobro do valor cobrado indevidamente.

Em continuidade, cabe ressaltar que, além de caber ao devedor impugnar a penhora, também lhe é de responsabilidade indicar, quando possível, bens menos onerosos e mais – ou igualmente – eficazes.

Mas surge a dúvida: e se o bem indicado for menos oneroso, mas também, menos eficaz?

Pois bem, nesse caso, apropriando-se das palavras do renomado autor Daniel Amorim A. Neves, o próprio legislador já admitiu a hipótese ao equiparar a penhora em dinheiro pela fiança bancária e de seguro-garantia, desde que oferecidos por instituição idônea. Por decorrência lógica, torna-se viável a substituição de um pelo outro.


Ora, não há maior liquidez e segurança ao credor da obrigação de pagar quantia certa do que o dinheiro oferece. Essa a crítica à substituição. Contudo, analisando-se proporcionalmente, a diminuição da onerosidade é máxima, enquanto da eficácia, é mínima – às vezes, até mesmo, irrisória.


Com isso, visualiza-se – o que é digno de elogios – a ponderabilidade da aplicação dos mecanismos executivos, em valorização dos princípios de justiça, ao mesmo tempo em que se afasta a monstruosidade da execução dos tempos remotos, em que, como uma vingança privada, se arrancava as mãos do devedor inadimplente.


*Rodrigo Siti Matos de Oliveira é acadêmico de Direito e estagiário do FCA


.

9 visualizações0 comentário

Komentarze


bottom of page