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Ferreira & Chaves

Suspensão no contrato de trabalho: Direito dos empregados ou faculdade da empresa?

O atual momento em que o mundo se encontra. a pandemia da covid-19, gerou uma grande repercussão nas relações de trabalho. Diversas normas e leis foram editadas a fim de minimizar os impactos entre empregados e empregadores, dentre elas a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho dos colaboradores, presente no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, das Medidas Provisórias - MP n° 936, de abril de 2020 e, atualmente, na n° 1.045, de abril de 2021.


Ocorre que, apesar de amplamente divulgado pelos meios de comunicação, ainda restam dúvidas sobre este novo instrumento, principalmente acerca de ser um direito do trabalhador ou de ser uma faculdade do empregador. Destacamos que é fácil de encontrar pelas ruas das cidades brasileiras pessoas que não sabem responder com exatidão a este simples questionamento: 'A suspensão do contrato de trabalho pelo empregador é obrigatória quando requerida pelo empregado?' Com o objetivo de sanar essa dúvida, temos que nos remeter aos dizeres do artigo 8° das MP's acima informadas. O dispositivo em comento dispõe que o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.


De igual modo, seu parágrafo seguinte informa que essa suspensão será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. Conforme podemos observar, a intenção do executivo ao instituir Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e criar a suspensão temporária do contrato de trabalho fora no sentido de que tal instituto tem caráter de acordo entre as duas partes da relação trabalhista, ou seja, empregado e empregador. Assim, não é crível dizer que a suspensão temporária do contrato de trabalho é um direito obrigatório e exigível a todos os trabalhadores celetistas. A suspensão do contrato de trabalho apenas ocorrerá havendo uma necessidade da empresa e, de comum acordo com o trabalhador, com o fito de diminuir o impacto que as medidas sanitárias dos Estados e prefeituras estejam ocasionando na economia das empresas e, ainda, preservar o emprego de seus colaboradores.


Gabriel Passos, especialista em direito do trabalho

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