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Ferreira & Chaves

“Recuperação judicial” do consumidor responsável

Desde idos de 2011, com os trabalhos da Comissão Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor, já se discutia no Congresso Nacional a hipótese jurídica de um tratamento especial para os consumidores responsáveis, considerados “superendividados”. Isso é, consumidores que em razão de alguma infelicidade tornaram-se inadimplentes e, atualmente, se debatem em meio a um “mar” de dívidas impagáveis. Em razão das duras medidas de proteção ao crédito, como: variação da pontuação score; negativação do CPF; protestos de títulos; demandas judiciais etc, deixam o consumidor de boafé superendividado, sem a possibilidade de se reestruturar financeiramente a partir da preservação do mínimo existencial.


Pensando nisso, com base nos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e proteção ao consumidor, não se demonstrava sadio fomentar o “exilio” desses devedores, mas sim, ampará-los e orientá-los para que pudessem retornar ao mercado de consumo de forma prudente e saudável. Assim, a Lei nº 14.181, que altera o Código de Defesa do Consumidor, trouxe, dentre outras importantes modificações, o princípio do crédito responsável, consistente em aplicar e informar a todos envolvidos na cadeia de consumo (credores, devedores e poder público), práticas para evitar o superendividamento. Dentre as possibilidades trazidas pela Lei do Superendividamento, buscou-se proteger o consumidor de boa-fé e a partirdos regramentos da lei, promover processo de repactuação de dívidas,semelhante ao plano de recuperação judicial de empresas regulamentado pela Lei 11.101/05.



Em suma, o processo de repactuação dos consumidores superendividados consiste em duas fases, sendo a primeira conciliatória, onde o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, preservando o seu mínimo existencial, com prazo máximo de cinco anos, mantendo as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas. E a segunda, para os casos em que as empresas credoras não aceitarem o referido plano, de modo que o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Contudo, estarão excluídos do processo de repactuação os contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento; os contratos de crédito com garantia real; de financiamentos imobiliários; e de crédito rural, ainda que celebrados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor que se mostrar desejoso em instaurar o procedimento poderá buscar orientação com um advogado de sua confiança que tomará as medidas judiciais cabíveis.

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